Este é o princípio que resolve conflitos e garante a justiça nos contratos
Um dos princípios basilares do Direito Contratual – e aplicável em outros ramos do Direito – é o da boa-fé objetiva, segundo qual, as partes tem a obrigação de agir com lisura e retidão.
O artigo 422, do Código Civil, e o enunciado 170, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, determinam que as partes devem observar o dever de probidade em todas as fases do contrato, isto é, na pré-contratual, na execução do contrato e após a sua extinção.
O princípio da boa-fé objetiva tem três funções essenciais, que são: interpretativa, limitadora de direitos e, criadora de deveres anexos.
A primeira função, a interpretativa, servirá para que o julgador, analisando o caso concreto, profira decisão, com fundamento no artigo 113 do Código Civil, para preencher as lacunas ou omissões do contrato que geraram a contenda.
Já na segunda função, a limitadora do exercício de direitos, prevista no artigo 187 do Código Civil, embora as condições do contrato sejam válidas e eficazes, no caso concreto, se o comportamento de uma das partes frustrar a justa expectativa da outra, será passível de intervenção.
Por fim, a terceira função, criadora de deveres anexos ou colaterais, prevista no artigo 422 do Código Civil, que visa proteger as expectativas legítimas das partes, antes durante e após o contrato, resguardando a confiança depositada no cumprimento do contrato.
Nesse contexto, as partes assumem o dever de colaborar, prestando informações essenciais, fornecendo documentos indispensáveis, entres outros que se fizer necessário para atingir a finalidade do contrato.
Muitas vezes, socorrer-se à este princípio é a única saída para aclarar o contrato e garantir a sua execução.
Por isso, é fundamento a assessoria de um advogado contratualista para que seu contrato seja redigido da melhor e mais segura forma possível, para que não seja necessária intervenção, de juiz ou árbitro, e seja cumprido o que foi, efetivamente, contratado.
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